- 1 -O ativo não corrente, incluindo os investimentos adicionais ou complementares do Município deverão ser valorizados, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
- 2 -Quando os respetivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas.
- 3 -Para efeitos de valorimetria, considera-se:
- a)Custo de aquisição de um ativo - a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual;
- b)Custo de produção de um bem - a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
- 4 -Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens por parte da Comissão de Avaliação, designada pelo Presidente da Câmara, conforme previsto em “Comissão de Avaliação”. O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado nos anexos às demonstrações financeiras.
- 5 -Caso o critério referido no número anterior não seja exequível, o ativo não corrente assume o valor mínimo admitido na aplicação de “Gestão do Imobilizado” até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então o montante desta.
- 6 -Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem os mesmos, ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.
- 7 -No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto no número anterior.
- 8 -No caso de transferências de ativos entre entidades abrangidas pelo SNC ou pelo SNC-, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no SNC-AP, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
- 9 -Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no ponto 4.
- 10 -Os bens de domínio público classificáveis como tal na legislação em vigor, serão incluídos nos ativos não correntes da autarquia, sendo esta a entidade responsável pela administração ou controlo, estejam afetos ou não à sua atividade operacional. A valorização destes bens será efetuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no ponto 8.
Artigo 89.º — Critérios de valorimetria do imobilizado
Vigente desde: 16/05/2025