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- 3 -Nas áreas delimitadas das unidades de execução 4, 5 e 6, a perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da aplicação do Plano será determinada no âmbito das operações de reparcelamento a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 07/08/2019