As operações urbanísticas a realizar nas zonas sensíveis e mistas delimitadas na planta referida na alínea b6) do n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro.
As operações urbanísticas a realizar nas zonas sensíveis e mistas delimitadas na planta referida na alínea b6) do n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro.