- 1 -Nas áreas delimitadas das unidades de execução 1, 2 e 3, a perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano está estabelecida na planta de reparcelamento e expropriações.
- 2 -Os mecanismos de perequação utilizados nas unidades de execução 1, 2 e 3 são o índice perequativo combinado com a repartição dos custos de urbanização; a repartição dos custos de urbanização pelos vários proprietários será feita logo que a Câmara Municipal de Viseu aprovar os projetos das obras de urbanização, incluindo os respetivos orçamentos.
- 3 -Nas áreas delimitadas das unidades de execução 4, 5 e 6, a perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da aplicação do Plano será determinada no âmbito das operações de reparcelamento a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 07/08/2019