- 1 -As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que as concederam, por montantes efectivos.
- 2 -Não são tomados em conta, para fins de reembolso, montantes superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.
Artigo 32.º — Reembolso de despesas
Vigente desde: 16/07/2010