- 1 -Nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos é expressamente proibido:
- a)Afixar publicidade;
- b)Depositar restos de comida ou outros resíduos orgânicos sem que os mesmos se encontrem devidamente embalados e fechados;
- c)Depositar estrume ou lixo proveniente de currais ou fossas;
- d)Depositar carvões e cinzas provenientes de braseiras;
- e)Remexer ou remover os resíduos depositados;
- f)Depositar qualquer tipo de resíduo que não aquele a que o contentor se destina;
- g)Deixar as tampas abertas após a sua utilização;
- h)Proceder à sua utilização indevida.
- 2 -É igualmente proibido:
- a)Danificar o equipamento destinado à deposição;
- b)Abandonar resíduos domésticos volumosos;
- c)Depositar resíduos sólidos urbanos, ainda que embalados, no exterior do contentor ou em qualquer outro local;
- d)Alterar a localização de qualquer contentor sem a prévia autorização da entidade gestora.
Artigo 14.º — Proibições
Vigente desde: 20/02/2004