- 1 -Por forma a garantir a limpeza da via pública, é expressamente proibido:
- a)Deslocar para outros locais os recipientes destinados à recolha colocados pela Câmara Municipal de Penela;
- b)Colocar resíduos, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;
- c)Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos na via pública;
- d)Afixar propaganda nos contentores e demais receptáculos destinados à deposição de resíduos;
- e)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, águas sujas, óleos e águas de cimento;
- f)Despejar carga de veículos, com prejuízo para a limpeza urbana;
- g)Lançar detritos alimentares para a alimentação de animais;
- h)Lançar águas poluídas por tintas ou óleos;
- i)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
- j)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros ou escorrências;
- k)Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas ou bens;
- l)Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos;
- m)Manipular para qualquer fim cadáveres de animais ou partes destes;
- n)Abandonar animais mortos, doentes ou estropiados;
- o)Conduzir à vista lixos ou objectos repugnantes ou que exalem maus cheiros;
- p)Deixar de proceder à remoção de resíduos sólidos e à limpeza diária das esplanadas;
- q)Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública;
- r)Efectuar, sem autorização do proprietário, qualquer actividade de pintura, colagem de cartazes comerciais, em qualquer construção pública ou privada, designadamente em edifícios, muros, pavimentos, paredes e pontes;
- s)Dar destino diferente às instalações sanitárias públicas, bem como contribuir para que nestas não se encontrem as condições mínimas de higiene;
- t)Utilizar qualquer objecto implantado no domínio público para fim diverso daquele a que se destina.
Artigo 24.º — Proibições em lugares públicos
Vigente desde: 20/02/2004