- 1 -O diretor da faculdade é nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.
- 2 -São competências do diretor, entre outras:
(a) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógica da faculdade, nos termos das competências anteriormente mencionadas;
(b) Representar a faculdade no âmbito dessas competências e no conselho da reitoria;
(c) Propor a criação ou alteração ou suspensão de unidades de investigação e de ciclos de estudos;
(d) Incentivar o corpo docente para a investigação e progressão na carreira;
(e) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica da faculdade e, consequentemente, do ensino ministrado na universidade;
(f) Exercer o poder, que lhe seja delegado, e dar parecer prévio sobre eventual ação disciplinar sobre os alunos, os docentes e demais pessoal afeto à faculdade;
(g) Propor anualmente ao reitor o número máximo de alunos a admitir à primeira matrícula e inscrição nos ciclos de estudo da sua faculdade;
(h) Apresentar, em conselho da reitoria, um plano de atividades da faculdade até ao dia 30 de setembro de cada ano;
(i) Presidir, com voto de qualidade, aos conselhos científico e pedagógico da faculdade e garantir o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
(j) Propor ao reitor a distribuição de serviço docente;
(k) Aprovar o regulamento interno da faculdade e dos seus ciclos de estudos.
- 3 -O diretor é coadjuvado na gestão da faculdade pelos coordenadores dos departamentos e pelos coordenadores dos ciclos de estudos nela integrados, os quais constituem com ele o conselho diretivo da faculdade, para o qual existe um regulamento próprio.
Artigo 23.º — Diretor
Vigente desde: 31/08/2020