- 1 -A avaliação contínua, sempre que possível, e a avaliação periódica constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.
- 2 -São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios, realização de trabalhos práticos ou protocolos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas, e outras formas adequadas à classificação quantitativa ou qualitativa dos alunos.
- 2.1 -Caso sejam utilizados como elemento de avaliação os chamados testes de múltipla escolha, só são contabilizadas para a nota do teste as respostas certas
- 3 -A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.
- 3.1 -O aluno é considerado aprovado a uma unidade curricular com uma classificação de, no mínimo, 9,5 valores.
- 3.1.1 -Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.
- 4 -Os alunos não aprovados a uma unidade curricular teórica ou teórico-prática têm direito a um exame de recurso em época definida anualmente no cronograma escolar.
- 4.1 -Os exames constam de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral, quando o aluno obtiver na prova escrita uma nota mínima de 7,5 valores.
- 4.2 -Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores, é sempre obrigatória a realização da prova oral.
- 4.3 -O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.
- 5 -As normas regulamentares de funcionamento pedagógico explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames especiais, de recurso e extraordinários, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação dos trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação.
Artigo 39.º — Regime geral
Vigente desde: 31/08/2020