Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística que preveja cedências para integração em domínio público ou privado do município, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto e do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), elaborado nos termos previstos no presente regulamento, deve conter os seguintes elementos previstos nas normas legais aplicáveis e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.