- 1 -Devem ser removidas as árvores que:
- a)Se apresentem inclinadas com perigo eminente de queda, não só sobre a zona das vias, sobre vias férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;
- b)Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
- c)Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;
- d)A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
- e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
- 2 -Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, a sua remoção e substituição, devido a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
- 3 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, ou noutros que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária, o Município pode proceder ao abate urgente das respetivas árvores, devidamente avaliado por técnico do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
Artigo 51.º — Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética
Vigente desde: 20/06/2024