- 1 -Os sobrantes provenientes da abertura de valas e do arranque e separação de materiais constituintes de pavimentos e de demolições, produzidos nas áreas de intervenção, deverão ser separados através da remoção para fora do local da obra dos que sejam considerados resíduos e do armazenamento dos que possam ser reutilizados.
- 2 -Os tratamentos de resíduos no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo IX do presente regulamento.
Artigo 65.º — Sobrantes vegetais e gestão de resíduos
Vigente desde: 20/06/2024