- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 34.º do presente regulamento, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 34.º do presente regulamento são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações ao disposto nas alíneas m) do artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 32.º e do artigo 47.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- d)A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente artigo 33.º e 34.º, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- e)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- f)A violação das normas técnicas constantes no regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 72.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/06/2024