- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 72.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 74.º — Medida da Coima
Vigente desde: 20/06/2024