A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
- a)A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que define o Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano;
- b)A Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público;
- c)A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público;
- d)O Código de Procedimento Administrativo;
- e)O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
- f)O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMUE, no que se reporta às operações urbanísticas;
- g)A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
- h)O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
- i)A Norma de Granada, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.