- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova exumação.
Jurisprudência:
- 1 -Acórdão do STJ de 15.12.2011 Investigação de Paternidade. Cadáver. Direitos de Personalidade. Morte. Exumação de Cadáver. Prova de Adn. Genética Forense.
I. No quadro jurídico contemporâneo, o cadáver não é titular de direitos, já que a titularidade de direitos e de obrigações pressupõe a personalidade jurídica que, como é sabido, é a suscetibilidade de tal titularidade, no sentido técnico-jurídico do conceito (não no domínio filosófico ou jusnaturalista). Ora, nos termos do artigo 68.º, n.º 1 do Código Civil, a personalidade cessa com a morte (mors omnia solvit).
II. Como decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 8-06-1988 «A afirmação do artigo 68.º do Código Civil, segundo a qual «a personalidade cessa com a morte», vale igualmente no campo do direito constitucional, em conformidade com o carácter eminentemente subjetivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade, não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadáver, nem admitir-se a transmissibilidade daqueles direitos pessoais para outrem» (BMJ, 378- 141).
III. Do que ficou dito não se extrai, porém, a ilação de que o ordenamento jurídico deixa sem tutela, contra as agressões materiais ou imateriais, a memória ou os restos mortais da pessoa falecida. Na verdade, no domínio jurídico-criminal, o nosso compêndio substantivo penal criou dois tipos legais de crime previstos e puníveis pelos artigos 253.º e 254.º do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é, precisamente, o sentimento de piedade para com os mortos e a possibilidade da sua livre expressão (artigo 253.º) e o mesmo sentimento, como expressão da coletividade (artigo 254.º).
IV. Note-se que o conceito de piedade, como refere o Ilustre Penalista, Prof. Damião da Cunha, «está referido não ao sentido comum de compaixão, mas mais ao sentido original e latino do mesmo, de respeito face a entidades que transcendem a existência singular. Trata-se de um bem jurídico imaterial» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pg. 651 a 653). Na área jurídico-civil, o artigo 71.º do Código Civil é a matriz normativa, por excelência, da tutela dos defuntos.
Relator: Álvaro Rodrigues.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 03/07/2023