- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 54.º deste regulamento ou após a notificação judicial, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1, do artigo 54.º deste regulamento.
Artigo 56.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 03/07/2023