No recinto da Casa Mortuária permite-se a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
No recinto da Casa Mortuária permite-se a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.