- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea g), do artigo 59.º deste regulamento será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).
- 4 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 5 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 80.º — Sanções
Vigente desde: 03/07/2023