- 1 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, com as alterações e a redação introduzidas pelo artigo n.º 24 do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito; nomeadamente quando se verifique perigo para a saúde pública.
- c)Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);
- d)Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).
Artigo 9.º — Autorizações
Vigente desde: 03/07/2023