- 1 -A Câmara Municipal poderá utilizar a redução de encargos urbanísticos como instrumento de incentivo à vitalização urbana ou de outras operações que pretenda fomentar.
- 2 -Deverá ser ponderada a redução de encargos em operações urbanísticas que:
- a)Promovam o comércio de rua através da afetação exclusivamente a comércio de unidades de utilização independente que confronte diretamente com espaço público;
- b)Assegurem a utilização pública de espaços verdes privados;
- c)Promovam a demolição de edifícios existentes nos logradouros, legalmente constituídos, sem valia arquitetónica, urbanística ou cultural.
Artigo 146.º — Fomento da vitalização urbana
Vigente desde: 08/07/2021