- 1 -Os logradouros devem ser livres de edificação e destinam-se a ser ocupados por coberto vegetal permeável.
- 2 -Excecional e fundamentadamente, pode ser admitida a edificação, desde que sejam levados em consideração os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes e a sua correta relação com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e de enquadramento paisagístico, privilegiando a redução de área impermeável legalmente constituída e anterior à operação.
Artigo 22.º — Logradouros
Vigente desde: 08/07/2021