- 1 -Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela.
- 2 -Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária.
- 3 -Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:
- a)O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita estabelecer a ligação rodoviária entre dois arruamentos já existentes e o seu perfil deve ser ajustado aos perfis destes arruamentos, admitindo-se, excecionalmente, soluções mistas (rodoviária e pedonal) de atravessamento de quarteirões, desde que seja esta a única solução viável face a condições biofísicas do local, comprovada através de estudo urbanístico municipal;
- b)A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correta articulação com as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.
Artigo 28.º — Logradouro e Interior dos quarteirões
Vigente desde: 08/07/2021