- 1 -Deve dar-se cumprimento a todos os alinhamentos dominantes, caso existam, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos.
- 2 -Em edifícios existentes cujo índice de edificação seja inferior a 1, admite-se a ampliação até este valor, desde que não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,6 na área da parcela.
- 3 -A construção de novos edifícios subordina-se às seguintes condições:
- a)A área de edificação admitida não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de edificação de 1;
- b)Sem prejuízo do índice referido na alínea anterior, o índice pode ser alterado no âmbito da concretização de uma UOPG.
- 4 -O índice de impermeabilização não pode ser superior a 0,6 na área da parcela.
- 5 -Excetuam-se da alínea a) do n.º 3 as edificações que estejam a colmatar empenas existentes.
- 6 -A cércea a adotar deve assegurar a integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.
Artigo 32.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021