- 1 -A ampliação ou construção de novos edifícios deve respeitar as tipologias construtivas dominantes e uma correta relação com os edifícios vizinhos a manter.
- 2 -Nas parcelas com área igual ou superior a 1000 m2, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,3 e o índice de edificação não pode ser superior a 0,2, podendo este último índice ser alterado no âmbito da concretização de uma UOPG.
- 3 -Nas restantes parcelas, a construção nova e a ampliação da construção, que não consigam garantir o cumprimento dos parâmetros definidos no número anterior, por motivos de integração urbanística e paisagística, deve ser respeitada a volumetria, a cércea, os alinhamentos dominantes e o número máximo de 2 pisos acima do solo.
- 4 -O número máximo de pisos acima do solo previsto no n.º 3 pode ser superior no âmbito da concretização de uma UOPG.
- 5 -Não é permitida a aberturas de novas vias, com exceção das previstas no presente Plano.
Artigo 47.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021