- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Exista algum elemento no agregado familiar a quem tenha sido atribuída habitação municipal;
- e)Ex arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou ex arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal.
- 2 -Os impedimentos constantes das alíneas a) e b) cessam:
- a)Quando o interessado prove que o prédio ou a fração onde habita não está em condições de satisfazer o fim habitacional.
- b)Quando se faça prova, até à data da celebração do contrato de arrendamento apoiado que cessou a situação de impedimento.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 01/09/2020
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