- 1 -Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 35.º, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, puníveis com coima de * 1/6 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 45.º — Sanções
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020