- 1 -A prática de assédio é passível de instauração de procedimento disciplinar e constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da Lei.
- 2 -A LIPOR é responsável por instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 3 -A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
Artigo 37.º — Responsabilidades e Consequências
Vigente desde: 19/01/2021