- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde Código, deve comunicar a situação ao seu/sua superior hierárquico/a, ao Dirigente da unidade orgânica respetiva, ao Administrador Delegado ou ao Presidente do Conselho de Administração.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las, bem como prestar a devida colaboração em processo disciplinar ou eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A queixa ou participação efetuada nos termos dos números anteriores deve ser remetida ao Conselho de Administração que, por sua vez, delibera a abertura de procedimento disciplinar de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores da LIPOR, deverão ser objeto de participação, a efetuar pelo Conselho de Administração ou por qualquer trabalhador da LIPOR que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 5 -Sempre que a LIPOR tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Título, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 6 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
Artigo 41.º — Denúncia
Vigente desde: 19/01/2021