- 1 -Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo anterior, é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energia a partir de energias renováveis, mediante a operação de gestão de resíduos de tratamento por valorização R3C, desde que estas não sejam sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de análise de incidências ambientais.
- 2 -As obras de construção das infraestruturas referidas no número anterior, ficam sujeitas a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 04/07/2023