- 1 -As parcelas encontram-se delimitadas na Planta de Implantação, na qual estão definidos os limites de implantação e índices urbanísticos aplicáveis.
- 2 -É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das respetivas áreas máximas de construção e de implantação, caso em que se admite que, na nova parcela, o polígono de implantação abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos nas parcelas iniciais.
Artigo 11.º — Emparcelamento
Vigente desde: 09/08/2019