- 1 -O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou de produção.
- 2 -Nos termos do ponto 4.1.2 do POCAL, considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado e local de uso.
- 3 -Nos termos do ponto 4.1.3 do POCAL, considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
- 4 -Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
- 5 -Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
- 6 -Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, considerar-se-á o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo tal ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
- 7 -Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.
- 8 -Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
- 9 -No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
- 10 -No caso de transferências de activos entre entidades abrangida pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o constante nos registos contabilísticos da entidade de origem desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência, caso em que se utilizará este último, ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
- 11 -Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
- 12 -Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem em diploma legal adequado e que definam os respectivos critérios de valorização (anexo IX).
Artigo 25.º — Valorização do imobilizado
Vigente desde: 20/02/2004