- 1 -Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana à Secção de Património para efeitos de registo, na respectiva ficha (anexo XI).
- 2 -O valor das grandes reparações e conservações deverá ser acrescido ao valor contabilístico do bem e registado no mapa referido no artigo anterior.
Artigo 27.º — Grandes reparações e conservações
Vigente desde: 20/02/2004