- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do cumprimento das normas constantes do Capítulo V do Título III se aplicável, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do cumprimento das normas constantes do Capítulo V do Título III se aplicável, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as seguintes atividades turísticas, com caráter excecional, nos termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agroflorestais e florestais localizadas fora da área de salvaguarda e proteção da orla costeira, poderão ser licenciadas atividades industriais, com caráter excecional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais localizadas fora da área de salvaguarda e proteção da orla costeira é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
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