- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)A edificação;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
- d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
- e)Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental nos termos previstos na legislação em vigor;
- f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
- 2 -Constituem exceção à alínea a) do número anterior as edificações seguintes, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
- b)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas e instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.
Artigo 67.º-C — Condicionamentos gerais
Vigente desde: 12/08/2019