- 1 -As Zonas Inundáveis ou ameaçadas pelas cheias correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos, ou pela maior cheia conhecida no caso em que não existiam dados que permitiam identificar a anterior.
- 2 -A ocupação das Zonas Inundáveis em Solo Urbano edificado obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir, ou à reconstrução de edifícios existentes, para os quais a área de implantação não pode ser superior à anteriormente ocupada;
- b)É ainda permitida a construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente;
- c)É interdita a construção de caves e aterros;
- d)A cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;
- 3 -A ocupação das Zonas Inundáveis em Solo Urbano não edificado obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção das que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;
- b)Nas situações previstas na alínea anterior, a cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;
- c)É interdita a construção de caves e aterros.
- 4 -Nos Solos afetos a Estrutura Ecológica Urbana, a edificação obedece às disposições seguintes:
- a)É permitida a edificação de pequenas infraestruturas de apoio à atividade portuária nos termos do n.º 2 do Artigo 79.º, e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;
- b)É interdita a construção de aterros.
- 5 -Nas Zonas Inundáveis assinaladas em Solo Rural aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção das situações em que fique provado não existir localização alternativa e que se trate de edifícios indispensáveis à atividade agrícola;
- b)É interdita a construção de caves e aterros;
- c)É permitida a reconstrução de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º desde que a área de implantação seja igual ou inferior à existente e que a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida.
- 6 -A ocupação das Zonas Inundáveis, quer em Solo Rural quer em Solo Urbano, fica ainda sujeita às seguintes disposições:
- a)Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;
- b)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;
- c)Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.
- 7 -Após a conclusão da totalidade da obra de regularização do rio Crós-Cós, às áreas identificada na Planta de Ordenamento como Área Inundável do rio Crós-Cós não se aplica o regime dos números anteriores.
Artigo 102.º — Regime específico
Vigente desde: 12/08/2019