- 1 -Os espaços naturais de nível III integrados na ZPE, no Sítio do Estuário do Tejo e na REN estão condicionados à legislação que lhes é aplicável, salvaguardando o acesso e manutenção decorrentes das operações de gestão das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.
- 2 -Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores são admitidas as seguintes ocupações e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes:
- a)Conservação dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º;
- b)Parques de merendas;
- c)Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
- d)Abertura de novas vias de comunicação;
- e)Obras hidráulicas.
- 4 -Nos espaços referidos no número anterior, são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, as seguintes atividades:
- a)Construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades e usos constantes no número anterior;
- b)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das ocupações e utilizações previstas no número anterior e das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- c)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;
- d)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- e)Prática de atividades desportivas motorizadas.
- 5 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração de uso para turismo, equipamentos de utilização coletiva e atividades agrícolas.
- 6 -Para a área abrangida pela U24, prevalece a aplicação das disposições específicas e parâmetros constantes no artigo 111.º
Artigo 34.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019