- 1 -As recuperações dos espaços de explorações devem seguir as normas previstas nos respetivos Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), inserido no plano de pedreira aprovado pelas entidades competentes, elaborado no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
- 2 -Em licenciamentos novos e sempre que interfiram com zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, os planos de pedreira devem salvaguardar o mais possível os elementos naturais e observar, salvo se for previamente autorizado pelas entidades competentes, as seguintes condições:
- a)Otimização das situações de drenagem natural e minimização de áreas impermeabilizadas;
- b)Proteção prioritária face a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;
- c)Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, aprovadas pelas entidades competentes.
- 3 -Com o objetivo de minimizar o impacte visual, as escombreiras, situadas em locais topograficamente desfavoráveis, não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45.º
- 4 -A não ser que regulamento municipal sobre a matéria disponha de forma diferente, o requerente tem que apresentar obrigatoriamente declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobre utilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respetiva exploração, nomeadamente executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobre utilização.
- 5 -De modo a garantir um controlo eficaz das condições ambientais, e sempre que se justifique, os planos pedreira, salvo se outra solução for aprovada, devem garantir a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.
Artigo 37.º — Medidas de salvaguarda ambiental
Vigente desde: 12/08/2019