- 1 -Nos espaços abrangidos pela delimitação das áreas de massas minerais aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Em caso de licenciamento de novos espaços de exploração, nestas áreas, as regras de ocupação e utilização assim como as medidas salvaguarda ambiental regem-se pelos artigos referentes à subcategoria "espaços consolidados";
- b)As explorações a licenciar devem ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, podendo ser estipulada uma sequência temporal da laboração de explorações, atendendo à proximidade de zonas de uso industrial, equipamentos, urbanas e turísticas, bem como de áreas sensíveis do ponto de vista natural e cultural;
- c)Deve ser dada prioridade às intenções de instalação em zonas não sensíveis e/ou condicionadas do ponto de vista ambiental;
- d)Até que surjam pretensões para a instalação de explorações de massas minerais nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaços agrícolas e florestais abrangidas, bem como a Expansão do Aterro Sanitário constante da Planta de Ordenamento, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
- 2 -Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos hidrominerais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
Artigo 41.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019