- 1 -Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções urbanas, e permite-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rural e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.
- 2 -É permitida a edificação nestes espaços, das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 13.º, e ainda as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, independentemente do seu uso;
- b)Novas construções para habitação e usos compatíveis;
- c)Construções de apoio à atividade agrícola;
- d)Empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, e a alteração do uso para os previstos no número anterior.
- 4 -Não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 43.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019