- 1 -Nos espaços integrados na ZPE e Sítio do Estuário do Tejo e nos espaços integrados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa aplica-se a legislação específica.
- 2 -Os espaços abrangidos pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas em áreas propostas para exclusão da área beneficiada estão sujeitos às seguintes disposições legais:
- a)Os prédios e parcelas de prédios da área beneficiada pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas estão sujeitos a exclusão do Aproveitamento nos termos da legislação em vigor;
- b)Qualquer ocupação, construção ou alteração do uso de solo tem que ser precedida de pedido de exclusão à entidade competente, e consequente conclusão do processo de exclusão do prédio ou parcela de prédio beneficiado pelos Aproveitamentos Agrícolas.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor podem ser exigidos estudos de incidências ambientais, sempre que se considere que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.
- 4 -Com exceção dos Espaços de e para Equipamentos, dos Espaços para Turismo e dos Espaços Afetos à Estrutura Ecológica Urbana, nas restantes categorias de espaço do solo urbano é admitida a permanência dos estabelecimentos industriais existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º
- 5 -É permitida a alteração de uso de construções afetas a estabelecimentos industriais, para outras utilizações urbanas compatíveis com as categorias de espaço, condicionada à apresentação de comprovativo de solo não contaminado.
- 6 -As alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, e os novos estabelecimentos, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, têm que respeitar a legislação em vigor e os seguintes condicionamentos:
- a)Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- b)Não podem acarretar riscos de toxidade e perigo de incêndio e explosão e devem ser asseguradas as necessárias distâncias de segurança a zonas urbanizadas, eixos rodo e ferroviários principais e outras estruturas vulneráveis;
- c)Não podem agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites do prédio.
- 7 -A legalização e obtenção da certidão de localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do PDM, a menos que tenham sido legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, ficam condicionadas às disposições constantes no número anterior e, sempre que a área do prédio permita, ao estabelecimento de um afastamento de 5 m às extremas do mesmo, onde tem que ser constituída uma faixa arbórea ou arbustiva envolvente que contribua para reduzir o impacto visual dos volumes edificados.
- 8 -Em caso de demolição é obrigatória a apresentação de elementos que definam o destino dos entulhos.
- 9 -A ocupação do solo relativamente às infraestruturas urbanas, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes, para além das disposições constantes em legislação específica, obedece, ainda, aos seguintes condicionamentos:
- a)No que respeita às infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa de Águas Livres (EPAL):
- i)Numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites da propriedade da EPAL, que constitui uma faixa de respeito, não é permitido, sem licença, efetuar quaisquer intervenções;
- ii)Numa faixa de 50 m medida a partir do limite da faixa de respeito referida na alínea anterior, no licenciamento de qualquer intervenção que implique escavações ou aterros com mais de 2 m, é obrigatória a consulta à EPAL;
- b)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Águas do Oeste, S. A.:
- i)Numa faixa de 1 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido mobilizar o solo a uma profundidade superior a 0,5 m;
- ii)Numa faixa de 1,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores;
- iii)Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibida a implantação de qualquer tipo de construção sendo obrigatória consulta prévia à Águas do Oeste sempre que esteja prevista qualquer intervenção nessa faixa;
- c)No que respeita às infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais geridas pela SIMTEJO:
- i)Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores, a mobilização do solo a uma profundidade superior a 0,5 m e a implantação de qualquer tipo de construção;
- d)No que respeita a infraestruturas elétricas geridas pela Rede Elétrica Nacional:
- i)O licenciamento das linhas da Rede Nacional de Transporte (RNT) constitui servidão na reserva de espaço necessário à manutenção de distâncias de segurança dos condutores aos obstáculos;
- ii)A reserva de espaço referida na alínea anterior consiste numa faixa de proteção da linha com uma largura máxima de 45 m, centrada no eixo da linha, na qual as novas intervenções são condicionadas ou sujeitas a parecer prévio da Rede Elétrica Nacional.
- a)No que respeita às infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa de Águas Livres (EPAL):
- 10 -A ocupação do solo urbano para fins habitacionais deve promover a integração social, designadamente prevendo a edificação a custos controlados.
Artigo 49.º — Disposições comuns
Vigente desde: 12/08/2019