- 1 -A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta Ordenamento e na Planta de Condicionantes.
- 2 -A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao domínio público ferroviário e ao regulamento ferroviário de passagens de nível.
- 3 -Os solos abrangidos pelos traçados preliminares da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, delimitados nas Plantas de Condicionantes e de Ordenamento ficam sujeitos às medidas preventivas previstas no Decreto n.º 7/2008, de 27 de março e na Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de janeiro, ou outro que as venha a alterar e às seguintes disposições:
- a)Os Solos Cuja Urbanização Seja Possível Programar abrangidos pelos traçados preliminares da rede ferroviária de alta velocidade são considerados solos não aptos para a construção salvo se as operações urbanísticas obtiverem parecer favorável da Rede Ferroviária Nacional (REFER) nos termos do Decreto referido no corpo deste número;
- b)Assim que estiver definido o traçado definitivo da rede ferroviária e respetivas faixas de proteção, as áreas que deixam de estar abrangidas pela atual servidão administrativa imposta pelos corredores, passam a reger-se pelas normas de ocupação, uso e transformação do solo constantes neste plano em função da respetiva classe ou categoria de espaço.
Artigo 84.º — Identificação e regime específico
Vigente desde: 12/08/2019