- 1 -Estabelece-se a classificação e delimitação de zonas mistas e sensíveis conforme planta de classificação acústica.
- 2 -São aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído às zonas mistas e sensíveis mencionadas no número anterior.
- 3 -Caso se venham a identificar zonas onde os valores limites fixados no número anterior sejam excedidos, deverão ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído ou, na sua ausência, as medidas regulamentadas no Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 23.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 06/09/2018