- 1 -São criadas bolsas de estacionamento de uso público para veículos ligeiros e pesados de passageiros, ao longo do eixo viário que limita a área de intervenção do plano, visando contribuir para a melhoria da organização do espaço urbano, das condições de acessibilidade e de circulação viária.
- 2 -O número de lugares de estacionamento criados, a sua localização e a sua configuração são os constantes na planta de implantação.
- 3 -As áreas de estacionamento público são executadas de acordo com a planta de Implantação e perfis transversais, admitindo-se os ajustes necessários, decorrentes do respectivo projecto de execução, do traçado e modelação do terreno constante das mesmas plantas e perfis longitudinais.
Artigo 11.º — Estacionamento público
Vigente desde: 21/07/2009