- 1 -As áreas verdes e de utilização colectiva definidas pelo plano são de uso público e têm como finalidade a valorização urbanística do espaço público e da área consolidada envolvente, bem como a dotação de áreas de estadia, recreio e lazer, essenciais à melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida dos residentes.
- 2 -Nas áreas verdes e de utilização colectiva é interdita a edificação, com excepção do equipamento de apoio ao parque urbano, destinado a estabelecimento de restauração e bebidas, previsto na planta de implantação;
- 3 -A composição arquitectónica das áreas pavimentadas deve garantir a sua correcta integração no ambiente local;
- 4 -As áreas pavimentadas devem respeitar a configuração estabelecida na Planta de Implantação;
- 5 -As áreas verdes serão sujeitas a tratamento adequado, respeitando o que se encontra definido no plano, nomeadamente a sua planta de implantação:
- a)Ocupação do solo com coberto vegetal, com mistura de sementes de relva adaptadas às características do terreno;
- b)Admite-se também a ocupação do solo com terra compactada, com acabamento em materiais permeáveis, nomeadamente seixo ou casca de carvalho;
- c)Utilização selectiva de espécies arbóreas, optando-se, sempre que possível, pela manutenção de árvores existentes;
- d)Instalação de equipamentos ou estruturas de apoio às áreas de recreio e lazer, inerentes à fruição do espaço.
Artigo 13.º — Definição e regime
Vigente desde: 21/07/2009