- 1 -O edifício a construir é composto por cave, que deve garantir estacionamento privado do condomínio, piso 0 destinado ao comércio, serviços, restauração e bebidas, e pisos 1 e 2, destinados à habitação.
- a)O edifício deve respeitar a área de implantação e demais parâmetros estabelecidos na planta de implantação e quadro de áreas - edificabilidade constante no anexo do presente regulamento;
- b)A altura da edificação e alinhamento volumétrico do edifício deve respeitar o definido nos perfis longitudinais, nomeadamente no que respeita ao alinhamento superior relativo aos restantes edifícios;
- c)A composição arquitectónica do edifício deve garantir a sua integração plástica no ambiente local, manifestando-se como evidente mais valia arquitectónica e construtiva;
- d)A cave ocupa apenas a área coincidente com a área de implantação do edifício;
- e)O acesso à cave do edifício, nomeadamente para efeitos de estacionamento, será feito por rampas ou acessos localizados, fora do espaço do domínio público Municipal;
- f)As rampas referidas no número anterior localizam-se em espaço privado de utilização pública, dando-se cumprimento às seguintes condições:
- i)A sua localização não deverá perturbar a circulação pedonal, nem impedir o acesso excepcional de veículos de emergência;
- ii)A sua implantação é adjacente ao edifício a que respeita;
- iii)No perímetro das rampas deverão ser colocados dispositivos que garantam a segurança do uso dos espaços de utilização pública.
- 2 -O equipamento de apoio ao parque urbano destina-se a estabelecimento de restauração e bebidas.
- a)O edifício deve respeitar a parcela e demais parâmetros definidos na planta de implantação e quadro de áreas - edificabilidade constante no anexo do presente regulamento;
- b)A composição arquitectónica do edifício deve garantir a sua correcta integração plástica no ambiente local.
Artigo 17.º — Definição e caracterização
Vigente desde: 21/07/2009