São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º ao Regulamento de Transportes Escolares, nos seguintes termos:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Se verifique a necessidade de apoio logístico familiar, quando devidamente comprovado;
- d)Se verifique a necessidade de apoio familiar no âmbito da saúde, quando devidamente comprovado;
- e)Se verifique que o aluno se encontra em situação de carência económica, devidamente comprovada por parecer dos serviços de Ação Social do município.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o encarregado de educação ou o aluno deverão apresentar, junto dos serviços do município, o pedido de isenção de pagamento, mediante o preenchimento do formulário, Mod1_SE/TE - "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR", que constitui o Anexo III do presente regulamento até ao dia 31 de julho de cada ano, instruído com os documentos comprovativos da situação invocada.
- 4 -(Anterior n.º 3):
- a)[...];
- b)Frequentem estabelecimento de ensino e educação que não seja aquele que serve a respetiva área de residência e que ofereça o mesmo percurso formativo pretendido pelo aluno ou pelo encarregado de educação.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os alunos que completem 18 anos até ao final do ensino secundário;
- b)[...].
- 2 -[...]
- 3 -Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte coletivo, o apoio consiste na comparticipação das despesas de aquisição dos títulos de transporte necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes, assegurando-se a chegada do aluno ao respetivo estabelecimento de ensino com a antecedência máxima de 30 minutos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os pedidos e renovações de pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Pombal são apresentados, anualmente, no respetivo estabelecimento de ensino e educação, no ato de matrícula, ou nos serviços do município, observando-se o disposto no artigo 10.º
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Compete aos estabelecimentos de ensino e educação da área do concelho de Pombal comunicar aos serviços do município, no prazo de 5 dias úteis, quaisquer alterações que se verifiquem na situação do aluno e que possam interferir com a normal utilização do respetivo transporte escolar.
- 6 -O não cumprimento do prazo referido no número anterior poderá implicar o pagamento, por parte do estabelecimento de ensino, do valor correspondente ao titulo de transporte não utilizado pelo aluno.
- 7 -(Anterior n.º 5):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 11.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Manifestem, com frequência, comportamentos agressivos para com os colegas, motoristas e vigilantes;
- d)[...].