- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais.
- 2 -O prazo referido, no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente colocar-se-á na sepultura perpétua, jazigo, catacumba ou ossário placa indicativa do abandono.
- 4 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, sepulturas perpétuas, jazigos, catacumbas ou ossários cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 5 -O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
- 6 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 ou após a notificação judicial do artigo 4.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instituído em todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 7 -Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 19.º — Concessionários desconhecidos
Vigente desde: 20/05/2025