- 1 -A execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do número anterior:
- a)As situações correspondentes às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão;
- b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto;
- c)Quando se preveja que as UOPG devam ser concretizadas através de Unidade de execução, pode o município dispensar esta obrigatoriedade quando estas se revelem impossíveis ou desnecessárias, à luz dos seguintes critérios:
- a)Quando se verifique a existência de um único proprietário;
- b)Quando esta corresponder a uma área consolidada;
- c)Quando esta não carecer de novas infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 106.º — Execução em Solo Urbano
Vigente desde: 09/07/2021