- 1 -Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
- 2 -Durante a vigência do presente PDMS admite-se o acerto pontual dos limites do solo urbano por razões única e exclusivamente de cadastro de propriedade e, apenas, quando esteja em causa a uniformização da implantação da edificação, desde que, cumulativamente:
- a)O acerto seja feito na contiguidade imediata do limite do solo urbano;
- b)As infraestruturas existentes permitam essa ampliação;
- c)Não haja interferência com áreas de servidões e restrições de utilidade pública;
- d)A área a ampliar não seja superior a 50 % da propriedade contida no interior do solo urbano e sempre inferior a 500 m2.
Artigo 110.º — Margem de acertos e alteração à legislação
Vigente desde: 09/07/2021